DECRETO
Nº 018 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
"DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (ECP) EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, EM PREMENTE ENFRETAMENTO AO COVID-10 (NOVO CORONAVIRUS) - CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRE 1.5.1.10 - , E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO
TOCANTINS, no
uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas por lei,
com fulcro no inc. VII do art. 7º, constante da LEI Nº 12.608 – de 10 (dez), de
abril de 2012 (dois mil e doze), c/c o inc. IV do art. 2º, constantes do
DECRETO nº 7.257 – de 04 (quatro) de agosto de 2010 (dois mil e dez); no
DECRETO Nº 10.282 – de 20 (vinte) de março de 2020 (dois mil e vinte), bem como
no art. 1º, § 1º, art. 2º, alín. “C” e § 3º, e art. 4º, constantes
de INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 – de 20 (vinte) de dezembro de 2016 (dois mil e
dezesseis) -, e:
CONSIDERANDO a disposição do art.
196 da Constituição Federal, que determina ao Estado a garantia da saúde do
cidadão;
CONSIDERANDO a efetiva decretação,
por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade
emergencial quanto ao COVID-19 (novo Corona vírus), estabelecendo “Emergência
de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço
dos casos de contaminação pelo novo Corona vírus, classificando-o, no dia
11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a
gravidade da situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO que, em 06/02/2020,
foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19
(novo corona vírus), responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o efetivo
reconhecimento do estado de calamidade pública, em âmbito nacional, mediante
formulação e propositura do Governo federal ao Congresso Nacional;
CONSIDERNADO a recomendação do
art. 2º, constante do” DECRETO DE Nº 6.065/2020” – de 13 (treze) de março do
corrente ano (2020 – dois mil e vinte) -, emanada do Governo do Estado do
Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo
corona vírus), bem como recomenda a adesão dos Munícipios a medida tomada pelo
Governo do Estado do Tocantins que suspendeu as atividades no Sistema Estadual
de Ensino;
CONSIDERANDOo “DECRETO Nº
6.070/2020” – de 18 (dezoito) de março do corrente ano (2020 – dois mil e
vinte) -, igualmente emanado do Governo do Estado do Tocantins, que de clara
situação de emergência ao Tocantins em razão da pandemia da COVID-19 (novo
corona vírus)
CONSIDERANDO o
“DECRETO Nº 6.071” – de 18 (dezoito) de março do corrente ano (2020 – dois mil
e vinte) -, que, dentre outras determinações, recomenda aos chefes de cada
Poder Executivo Municipal, em seu art. 2º, “a adoção de medidas complementares
necessárias a seu cumprimento”;
CONSIDERANDO o
“DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2020” – de 17 (dezessete) de março do corrente ano
(2020 – dois mil e vinte) -, que, dentre outras determinações, Declara Situação
de Emergência em Saúde Publica “a adoção de medidas complementares necessárias
a seu cumprimento”;
CONSIDERANDO a
situação extraordinária e excepcional que estamos atravessando, a exigir das
autoridades públicas, indiscutivelmente, ações mais drásticas e enfaticamente
restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença,
preservando a saúde da população, sobretudo daqueles grupos mais vulneráveis às
exponenciais contaminações;
CONSIDERANDO se
tratar a vida do cidadão um direito fundamental de maior expressão constitucional,
sendo obrigado o Poder Público, em situações excepcionais como a atual –
inclusive a nível global -, agir com o seu poder de polícia para a efetiva
proteção de tão importante direito, adotando toda e qualquer ação necessária,
por mais que, para tanto, restrições a outros direitos sejam impostas;
CONSIDERANDO,
sob imprescindíveis reiterações: a extrema gravidade relacionada à exponencial
propagação e disseminação do denominado COVID-19 (novo Coronavírus); que as
investigações sobre as formas de transmissão do novo Coronavírus ainda estão em
andamento, mas que a disseminação de pessoa para pessoa, ou seja, a
contaminação por gotículas respiratórias ou contato, está substancialmente
ocorrendo – exigindo assim a comprometida e aplicada busca por anulações de
toda e qualquer forma de aglomerações -, bem como que ainda não está claro com
que facilidade o novo Coronavírus se espalha de pessoa para pessoa;
CONSIDERANDO, as
preponderantes responsabilidades, as extremadas preocupações e o precípuo zelo
de todos os Poderes e autoridades atuantes no contexto em geral, no que tange à
saúde das comunidades como um todo, aliado ao desolador fato de quadro trágico
instalado não somente em âmbito nacional, mas sob escala global, exigindo
medidas preventivas, cautelares, saneadoras e especiais em âmbito municipal,
sob caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, que se perfazem de modo
extraordinário e em montantes vultosos, acima do previsto e estabelecido no
Orçamento Municipal – culminando, obviamente, em gravíssimo comprometimento das
finanças públicas e das metas fiscais estabelecidas para o presente exercício,
bem como as metas de arrecadações de tributos, visto que das indiscutíveis
reduções das atividades econômicas locais, estadual e certamente nacional;
CONSIDERANDO, ao findo, a integralidade do teor constante do ato
“DECRETO Nº 6.072/2020” – de 21 (vinte e um) de março de 2020 (dois mil e
vinte)-, expedido pelo Governo do Estado do Tocantins, o qual “ declara
estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins
afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) – Codificação Brasileira de Desastre
1.5.1.1.0, e adota outras providências.”;
DECRETA:
Art. 1.º É declarado estado de calamidade pública
(ECP) em todo o território do Município de Carrasco Bonito, em premente
enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus), configurando desastre que pode
ser classificado e codificado de acordo com a Codificação Brasileira de
Desastre – COBRADE – como 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI 02/2016.
Art.2.º O Município de Carrasco Bonito solicitará à
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins o necessário reconhecimento do
estado de calamidade pública (ECP) para fins do disposto no art.65, constante
da Lei Complementar n.º 101 – de 04 (quatro) de maio de 2000 (dois mil), Lei de
Responsabilidade Fiscal, que, enquanto perdurar a calamitosa situação,
estabelece a suspensão de prazos e dispensa o atingimento de resultados fiscais
e a limitação de empenho.
Art. 3.º Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 (vinte e três) dias
do mês de março de 2020 (dois mil e vinte)
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
INACIO ALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário Municipal
de Saúde
Decreto nº 04/2017
ANEXOS:
Não Possui Anexos